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segunda-feira, 3 de junho de 2013

Coluna Tire suas dúvidas - Correio da Bahia - Caderno Imóveis - 02 de Junho de 2013


Dr. Felippe Cardozo (BCM Advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição desse fim de semana (02/06/2013). 
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1. Meu prédio foi assaltado duas vezes em uma semana. Vários imóveis foram roubados e o síndico se recusa a contratar uma empresa de segurança privada, o que a maioria dos moradores querem. O que fazer?
Victor Silva

Victor, o ideal é levar este assunto para uma Assembléia de Condomínio, para que a mesma analise a necessidade ou não de contratação do referido serviço. O síndico tem poderes de representação e alguns de decisão no condomínio, mas quando há um clamor da maioria dos condôminos, como você me relatou, o tema deve ser devidamente discutido no foro ideal para isso que é a Assembléia de Condôminos. Procure-o e peça para levar este tema para decisão da Assembléia. Se mesmo assim, o Síndico se negar a convocar a assembléia, ¼ dos condôminos poderá fazê-lo através de um procedimento próprio, definido na Convenção do seu condomínio e na própria Lei.

2. Moro em um imóvel alugado há cinco anos no mesmo prédio e tenho muita vontade de ser síndico. Eu posso? Tem alguma diferença ou exigência especial? Paulo Souza

Na realidade não, Paulo. Atualmente, já se admite em condomínios que o síndico não seja condômino. Hoje, inclusive, existe a figura do síndico profissional, que é um prestador de serviço, como qualquer outro que prestará o serviço de síndico. Logo, não há vedação à possibilidade de você ser eleito no condomínio onde você reside. Existe ainda quem defenda que se a Convenção do Condomínio vedar tal possibilidade, não poderia, então, o não-condômino assumir as funções de síndico. No nosso entender, contudo, a Lei é clara no sentido oposto, justamente pela dificuldade atual de os condomínios encontrarem condôminos dispostos a assumirem a responsabilidade de ser síndico.


3. Comprei um imóvel na planta em 2012 mas quando recebi o imóvel vi que várias coisas estavam diferentes do contrato. O que posso fazer para reverter isso acontece que eu já precisava do imóvel e entrei mesmo com as coisas erradas. Rafaele Brito

Rafaele, você deve levar seu caso a um advogado de sua confiança. Isso porque, a depender do tipo de vício construtivo existente no imóvel, será definido qual o tipo e a natureza da ação, ou ações, a serem promovidas. Importante afirmar que o fato de você ter entrado no imóvel e ter assinado declaração de concordância sobre os termos da entrega do mesmo, não traz nenhuma implicação jurídica à possibilidade de você reclamar em juízo os vícios e prejuízos que sofreu por ação ou omissão da construtora / incorporadora. Como disse, procure um advogado de sua confiança.

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