Dr. Felippe Cardozo (BCM Advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição desse fim de semana (12/05/2013).
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Minha
vizinha do último andar só faz faxina de madrugada. Eu estou
enlouquecendo porque ela usa o aspirador de pó, arrasta os móveis. Ou
seja, é uma barulheira. Já pedimos a ela para mudar os hábitos, mas ela
diz que só tem esse horário para fazer. E agora? Maria dos Santos
Maria,
você deve informar este fato no livro de ocorrências do Condomínio para
que o mesmo, por seu síndico, adote as medidas necessárias para que o
incomodo cesse. Se, contudo, ainda assim, persistir a conduta de sua
vizinha, você pode ingressar com uma ação judicial com pedido de
obrigação de não fazer, no sentido de requerer ao juiz que determine que
a mesma deixe de praticar referida conduta, sob pena, inclusive, de
sanções, como multas e até prisão por crime de desobediência. Comece
pelo mais simples. Se você não obtiver resultado satisfatório, procure
um advogado de sua confiança para atuação.
2.Fiz
o financiamento de um imóvel com uma construtora, mas não quero mais o
apartamento. Já paguei R$ 20 mil, mas eles não querem aceitar a
devolução porque o prédio vai ser entregue nos próximos dias. Acontece
que eu não tenho mais interesse no apartamento e eles dizem que se eu
devolver o imóvel não vou ter direito a receber nada do que paguei. O
que posso fazer? Augusto Dias
Augusto,
o direito de retenção hoje em dia é muito questionado nos tribunais. Há
o entendimento de que a incorporadora tem o direito de reter parte do
valor, de 5% a 20% do que foi pago, e há quem defenda que não há direito
a qualquer hipótese de retenção, devendo tal valor ser entregue de
forma integral. Nós, particularmente, entendemos que a devolução deve
ser integral, sem qualquer tipo de abatimento ou retenção, uma vez que a
incorporadora não teve qualquer prejuízo pela desistência do negócio,
pois poderá comercializar a unidade novamente, por um valor, inclusive,
superior ao que vendeu para o primeiro consumidor. Surge então o
questionamento acerca dos honorários de corretagem incidentes no momento
da aquisição. No nosso entender, estes, como são pagos diretamente ao
corretor, não entrariam no computo para devolução do valor pago à
incorporadora, pois o serviço do corretor foi efetivamente prestado.
O
ideal é que você procure um advogado de sua confiança para viabilizar a
rescisão do contrato e a devolução do valor pago de forma judicial,
pois, geralmente, a postura das incorporadoras é de não aceitar devolver
o valor já pago pelo imóvel.
3.
Meu prédio tem 16 condôminos,mas nenhum quer ser síndico. Todos já
foram síndicos uma vez, mas agora nenhum dos moradores quer mais porque
sempre dá confusão no prédio. O que podemos fazer? Aurélio Castro
Aurélio,
obrigatoriamente o condomínio tem que possuir um síndico eleito.
Contudo, não necessariamente este síndico precisa ser algum condômino.
Com isso, surge a figura dos chamados síndicos profissionais, prestação
de serviço cada vez mais comum nos dias atuais. A lógica é que o
condomínio contrate uma pessoa que presta este tipo de serviço e ele
exercerá os atos inerentes ao síndico. Contudo, para que este sistema
funcione plenamente, é necessário que exista uma comissão de condôminos
para fiscalizar e atuar de forma coadjuvante. É um sistema que tem
funcionado e tem aumentado a demanda nos últimos anos, justamente porque
diminuiu significantemente o interesse das pessoas de serem síndicas de
seus condomínios.
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