Endereço

http://www.bcma.adv.br

Rua Itatuba, 201, Ed. Cosmopolitan Mix - Salas 301/302
Cep: 40279-700 - Iguatemi - Salvador – Ba.

Telefone: 71. 3355-4045.
E-mail: contato@bcma.adv.br

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Coluna Tire suas dúvidas - Correio da Bahia - Caderno Imóveis - 07 de abril de 2013


Dr. Felippe Cardozo (BCM Advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição desse fim de semana (07/04/2013).
Tem uma dúvida? Mande para a gente contato@bcma.adv.br ou marque uma consulta com um de nossos especialistas:
Telefone: 71. 3355-4045.Rua Itatuba, 201, Ed. Cosmopolitan Mix - Salas 301/302 - Cep: 40279-700 - Iguatemi - Salvador – Ba


 1. No meu prédio está a maior confusão porque o síndico baixou uma portaria dizendo que os elevadores sociais não podem ser usados pelos empregados mesmo que estejam com roupas normais mesmo sem estarem sujos em função de alguma atividade. Não concordo com isso, mas a medida foi decidida em uma assembleia. O que eu posso fazer para questionar essa decisão? Renato Silva

Renato, via de regra as definições de uso tomadas em Assembléia de condôminos são legítimas, face o caráter soberano da mesma. Porém, não pode a Assembléia, síndico ou qualquer cidadão ir contra as determinações legalmente impostas. Neste caso, importante destacar que essa conduta pode ser caracterizada como discriminação, o que é ilegal e até crime. Logo, ideal que se suscite essa questão ao condomínio, no sentido de evitar essa espécie de ato atentatório ao princípio da igualdade. Existem, contudo, entendimentos contrários ao nosso. Há quem defenda que o condomínio possui legitimidade para determinar o regramento de uso de suas áreas comuns e que mero regramento não seria violação ao princípio da isonomia, ou mesmo discriminação. Em muitos municípios brasileiros existem leis que proíbem esse tipo de regulamentação, vedando os condomínios de a praticarem. Na realidade, esta é, de fato, uma questão polêmica e que deve ser discutida mais abertamente. Ou seja, o direito dos condôminos de regrarem a utilização do espaço comum em face do direito pessoal de igualdade. Com relação a questionar esta decisão, você pode obter judicialmente uma ordem que impeça a prática desta proibição. Neste caso, ideal que procure um advogado de sua confiança para analisar seu caso especificamente.

2. Minha vizinha está oferecendo a vaga da garagem dela por R$2 mil ao ano de uso. Ela pode fazer isso? Como eu posso me garantir que ela cumpra o acordado? Maria Dias

Maria, a vaga de garagem como sendo, na maioria das vezes, área privativa de propriedade condominial é passível de livre alienação pelo seu proprietário. Importante ressaltar que o Código Civil proíbe, via de regra, que essa alienação se dê a terceiros que não condôminos ou moradores, salvo previsão expressa na convenção em contrário. Importante, então, destacar que ela pode alugar a vaga de sua propriedade de forma livre e pelo valor que bem entender. Sugerimos que seja elaborado contrato de locação para pontuar as questões controvertidas da relação locatícia.

3. Meu prédio está sendo pintado de azul e verde, mas a cor original dele sempre foi vermelho com branco. Essa foi uma decisão individual da síndica. Como podemos intervir já que os tons escolhidos por ela desconfiguram o prédio além de serem horríveis? Mariana Rios

Mariana, na realidade o prédio deve possuir as características de cor e padrão estéticos que possuía desde o início. Contudo, tal possibilidade nem sempre é viável porque simplesmente não existem mais os produtos das mesmas cores originais que quando da inauguração da edificação. O importante é que o prédio seja bem conservado. Evidentemente que não se pode transformar a edificação com qualquer cor sem a participação dos demais condôminos. No caso em particular de seu condomínio, sugiro que procure um advogado de sua confiança para que adote as medidas legais cabíveis. Sugerimos, em um primeiro momento, a convocação de uma Assembléia de urgência para impedir tal questão e, posteriormente, se for o caso, o ingresso de ação judicial para impelir a síndica a suspender a obra.

Nenhum comentário:

Postar um comentário