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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Coluna Tire suas Dúvidas: Caderno Imóveis do jornal Correio da Bahia - edições de 11 de Novembro de 2012


Dr. Felippe Cardozo (BCM advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição dos fins de semana (11/11/2012).

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1) Moramos num imóvel que está apresentando problemas de desgaste com o salitre no reboco/pintura e na parte elétrica. Detectamos problemas de projeto e acabamento, com fiação de má qualidade,
acarretando alto consumo e sobrecargas. Temos direito a requerer essas reformas e troca de fiação junto à construtora até completar o prazo de cinco anos, que é o de praxe nos contratos de compra e venda?

Dalmo

Dalmo, importante neste caso é fixar a premissa de que estamos diante de um caso de Direito do Consumidor. Esta premissa é importante ser definida para que reconheçamos a fragilidade do condomínio frente à construtora, mormente no que pertine a produção antecipada de provas para apresentação em um eventual processo judicial, face o elevado valor de uma vistoria técnica em imóveis para a detecção de vícios construtivos. Dito isto, importante destacar que tanto a incorporadora como a construtora são responsáveis pela solidez e segurança dos edifícios, bem como por vícios construtivos existentes, pelo prazo de 05 anos datados da efetiva entrega do empreendimento. Nesta seara, busca-se sempre a tentativa de uma composição, mesmo que extrajudicial, para que possa o condomínio ver sanado os vícios mais velozmente do que aguardar o desfecho de uma ação judicial, muito embora haja a possibilidade de antecipação da tutela perquerida pelo condomínio logo no início da ação.
Desta forma, a melhor solução para o caso é que procurem um advogado da sua confiança para que o mesmo possa traçar uma estratégia que possa auxiliá-los para resolver o problema do condomínio.

2) No meu condomínio o síndico costuma colocar uma lista no hall de entrada com os números dos apartamentos dos condôminos inadimplentes. Estou com as taxas em dia, mas considero um constrangimento essa exposição. O síndico pode fazer isso?
Amélia

Amélia, este assunto é bastante conturbado. Na realidade, há quem entenda pela legalidade de tal conduta, há quem entenda o contrário. Nós, particularmente, entendemos que os condôminos não só podem como têm o direito de saber quem são os condôminos e as unidades inadimplentes no seu condomínio. Evidentemente que para isso não é necessário que se exponha o nome dos devedores para pessoas alheias ao condomínio, como visitantes ou prestadores de serviço. Desta forma, esta divulgação deve ser feita de forma a evitar o constrangimento dos condôminos inadimplentes, não sendo retirado dos condôminos inadimplentes a ciência sobre quem, de fato, está inadimplente.


3) O cachorro da minha vizinha late a noite inteira, atrapalhando o sono de minha família e de outros vizinhos. No meu condomínio é permitido criar animais de estimação, mas descansar com um barulho desse é impossível. Vou tentar um diálogo com minha vizinha, mas se não resolver o que posso fazer?
Ricardo

Ricardo, hoje em dia, existem decisões e posicionamentos no sentido da punição ao condômino que mantém o animal que perturbe o sossego dos demais moradores e até a exclusão dos animais do convívio condominial, caso não haja a efetiva melhora no comportamento do mesmo. Entendo, particularmente, que você está agindo de forma correta ao procurar a proprietária do animal, informando-lhe sobre o transtorno que o mesmo causa a você, sua família e aos demais condôminos. Cabe também, caso esta conversa não surta os resultados esperados, exigir que o condomínio tome uma providência, no sentido, inclusive, de notificar formalmente a condômina e, após, se for o caso, multá-la pelo descumprimento do ordenamento jurídico condominial. Caso nada disso surta efeito, recorrer a justiça talvez seja a única opção viável. Destaque-se que o animal de estimação, mesmo permitido na Convenção ou no Regimento Interno, não pode trazer transtornos tanto à saúde quanto ao sossego dos demais condôminos. Isso serve também no caso de maus tratos de animais. A lógica é a mesma: não se pode trazer transtornos à coletividade condominial por atitudes isoladas de qualquer condômino, que é diretamente responsável pelos ocupantes da unidade imobiliária, bem como pelos animais que eventualmente existam na unidade.



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