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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Coluna Tire suas Dúvidas: Caderno Imóveis do jornal Correio da Bahia - edições de 28 de outubro de 2012


Dr. Felippe Cardozo (BCM advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição dos fins de semana (28/10/2012).

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1) Moro num condomínio de casas. A construtora ainda tem uma casa para ser vendida no condomínio, por isso só quer pagar uma parte do valor da taxa alegando que não usa água e nem luz e que só paga a despesa da cerca. Isso é legal? Mauro


 Mauro, esta prática de algumas incorporadoras / construtoras é totalmente rechaçada pela legislação pátria. Os Tribunais também entendem que não pode a incorporadora / construtora se valer de cláusulas contratuais na Promessa de Compra e Venda, fazendo tal previsão, uma vez que a obrigação de adimplir as taxas condominiais decorre a partir da instituição do condomínio, ato que cria o condomínio, razão pela qual qualquer menção a esta questão no contrato originário de Promessa de Compra e Venda é nula. Com a instituição e a criação do condomínio, passa-se a exigir dos condôminos a taxa condominial a ser fracionada, salvo disposição em contrário na convenção do condomínio, de acordo com a fração ideal. Caso a Incorporadora / construtora não arque com a despesa devida, procure um advogado de sua confiança para orientação no sentido de ingressar com a ação judicial cabível.

2) Sou síndico de um condomínio, e gostaria de saber o que fazer quando nas assembleias não comparece a maioria para ser votado o que esta sendo discutido? João

 João, está é uma situação complicada e, infelizmente, frequente em muitos condomínios. Na realidade, quando a ordem do dia necessita de quórum especial, a única alternativa é tentar conscientizar os condôminos acerca da importância da deliberação para que os mesmos compareçam à Assembléia. Você pode se valer também de instrumento procuratório firmado por condômino, caso a convenção permita, para preencher o quórum necessário.

3) Deixei uma bicicleta na minha vaga de garagem do condomínio, pois não tenho como guardar no meu apartamento. Mas a bicicleta foi roubada. De quem é a responsabilidade segundo a lei? Anita

Anita, a legislação e a jurisprudência são claras no sentido de que o condomínio não pode ser responsabilizado por furtos nas áreas privativas ou comuns. Isso porque, a despeito do que muitos pensam, o condomínio não presta serviço aos condôminos. O condomínio edilício, na realidade, é uma ficção criada pelo legislador que atua como ente mantenedor do condomínio, custeando, através da contribuição dos condôminos, as despesas de manutenção do edifício.
Note que, eventualmente, alguns colegas defendem a responsabilização do condomínio, porém a jurisprudência e a doutrina, maciçamente, rejeitam tal possibilidade. Para que haja a responsabilização do condomínio, é necessário que haja ato omissivo ou comissivo de preposto do condomínio. De outra sorte, via de regra, não há como se imputar ao condomínio qualquer responsabilidade neste sentido.

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