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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Coluna Tire suas Dúvidas: Caderno Imóveis do jornal Correio da Bahia - edições de 14 de outubro de 2012


Dr. Felippe Cardozo (BCM advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição dos fins de semana (14/10/2012).

Tem uma dúvida? Mande para a gente cadernoimoveis@redebahia.com.br, contato@bcma.adv.br ou marque uma consulta com um de nossos especialistas: Telefone: 71. 3355-4045.Rua Itatuba, 201, Ed. Cosmopolitan Mix - Salas 301/302 - Cep: 40279-700 - Iguatemi - Salvador – Ba

1) Tenho uma dúvida que me incomoda muito. Sou inquilino e o boleto da taxa de condomínio vem no nome do dono do apartamento. Este boleto é obrigatório vir sempre no nome do proprietário? Mauro

Mauro, o responsável pela unidade condominial é, via de regra, o proprietário.
A responsabilidade de arcar com as despesas condominiais, independentemente do contrato de locação, é do condômino, no caso, o proprietário, inclusive no caso de uma eventual inadimplência do inquilino. Logo, não só o boleto, como a eventual cobrança, devem sempre ser emitidas contra o condômino, no caso o proprietário.

2) Estou interessada num imóvel de R$ 98 mil que está ainda em construção. Mas a empresa está me pedindo metade desse valor de poupança. A outra metade seria na entrega das chaves. Não é muito que estão pedindo de sinal? Corro algum risco? Luciana

Luciana, a legislação brasileira não obriga ninguém, tampouco alguma empresa, a receber o preço de forma parcelada. Na realidade, a forma a ser pactuada no contrato de promessa de compra e venda é que definirá como se dará o pagamento.
A técnica utilizada hoje em dia pela maioria das construtoras é no sentido de que seja pago, até a entrega das chaves, 30 % de “poupança” e o restante quitado nas chaves por financiamento ou outro método eleito pelo adquirente. Contudo, a incorporadora/construtora não está adstrita a esta prática, podendo impor a forma de pagamento que bem entender. Em outros estados, como por exemplo o Rio de Janeiro,  São Paulo e até mesmo em Brasília, a forma de pagamento praticada pelo mercado é muito mais rígida do que em Salvador. Nestes locais, muitas vezes, a poupança tem que ser de 70% do valor, e em muitos casos a quitação tem que ser realizada até a entrega das chaves.
Com relação a sua segurança, a mesma mais depende do seu contrato de promessa de compra e venda do que da forma como você efetuará o pagamento. Antes de assinar o contrato, procure um advogado da sua confiança para que o mesmo avalie as condições do contrato. É interessante também verificar questões como a confiabilidade da incorporadora. Desta forma, você diminui as chances de sofrer qualquer prejuízo na aquisição de seu imóvel.

3) É permitido que uma empresa construa um village dentro de um condomínio de casas? Estou perguntando porque uma certa vez um condomínio em Jauá, de uma amiga minha, criou muito problema quando uma empresa construiu um village dentro do condomínio para comercializar 10 unidades. Hoje, tenho um imóvel em vista em um village dentro de um condomínio no Litoral Norte e quero saber o que diz a lei. Juliana

Juliana, nós falamos na última semana que, na realidade, pela legislação brasileira, não existe a figura do “condomínio de casas”, a não ser de casas assobradadas, conhecidas popularmente como “Villages”. O que a lei institui como condomínio edilício é justamente a criação da unidade imobiliária, como apartamentos, salas comerciais e edifícios garagem e não lotes de terra. O que é chamado de condomínio de casas, ou loteamento fechados, na realidade, é uma criação do mercado imobiliário. Evidentemente que hoje existem em grande número e a inexistência de legislação sobre o assunto não impede que existam.
Independentemente disto, se admite, atualmente, a possibilidade do “condomínio de casas” se regulamentar com convenção e regimento interno próprio. Nestes documentos, algumas questões como regras de convivência, pagamento de taxa condominial, gestão e eleição de síndico, entre outros, podem ser adotadas.
A questão que deve ser analisada neste caso é quanto a previsão do instrumento normativo do “condomínio de casas” acerca da matéria e, principalmente, o direito particular de propriedade dos proprietários dos lotes do “Village”.
A grosso modo, sem uma análise detida dos documentos do seu caso prático, posso sugerir que você não terá nenhum problema quanto a isso se adquirir a unidade que pretende, mas somente uma análise mais detida do caso, em conjunto com a documentação necessária, é que possibilitará uma conclusão definitiva para o caso.

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