Dr. Felippe Cardozo (BCM Advogados), especialista em Direito
Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no
Caderno de Imóveis. Confira a edição desse fim de semana (26/08/2012).
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1) Comprei um
apartamento numa área tranqüila. Isso já tem uns cinco anos. Agora, um supermercado
está se instalando no local. Tenho receio que,depois de pronto, o maquinário do
estabelecimento gere muito barulho aos moradores da região. Como a gente pode
se precaver desse transtorno? Josefa
Na realidade, Josefa, se a legislação municipal de
ordenamento e uso do solo do seu município permitir a instalação deste tipo de
atividade na sua área, não há nada que possa ser feito para impedir a
construção. Note que, neste caso, o direito de propriedade do supermercado,
somado à utilização do mesmo,evidentemente, que dentro dos parâmetros legais e
cumprindo a função social da propriedade, não pode ser impedido de ser
observado e viabilizado.
Contudo, importante destacar que, se após a construção e
instalação do supermercado, abusos ocorrerem como, por exemplo, o excesso de
barulho, o órgão fiscalizador do município deve autuá-lo e existe também a
possibilidade de ação judicial para obrigar que o mesmo cesse o barulho
eventualmente existente.
Mas,como disse, esta é uma situação hipotética que só poderá
ser observada após a instalação.
2) Estou pensando em
comprar uma casa na Ilha de Itaparica. Mas,soube que muitos imóveis na região
têm problemas de documentação. Que documentos eu preciso ter e em que cartórios
eu preciso ir para não me meter numa fria? Preciso contratar algum profissional
ou posso fazer tudo sozinha? Amélia
Desta forma, Amélia, você consegue se precaver de boa parte
de eventuais problemas. Contudo,como disse no início, procure um advogado
especialista e de sua confiança que possa dar seu aval para a aquisição deste
imóvel. Lembre-se que você está comprando um imóvel, um bem durável, e não algo
que possa se acabarem pouco tempo. Ou seja, todo o cuidado é necessário para
evitar futuras dores de cabeça.
Luiz, muito embora haja entendimento em sentido contrário,
nós, particularmente, entendemos que o prazo prescricional de direito de ação
não se confunde com o direito de garantia legalmente instituído. Isso implica
em dizer que, muito embora já tenha esgotado o prazo de garantia, você
pode,judicialmente, exigir uma reparação financeira ou a obrigação de fazer o
reparo que você necessita. Procure um advogado especialista de sua confiança
para defender seus direitos. Só tome cuidado com o prazo prescricional, este
sim,inapelavelmente fatal.
Maria, o Condomínio deve, se de fato houver suspeita sobre o
impacto que a obra terá no condomínio, através do síndico, vistoriar as obras.
Partimos de duas premissas para compreensão da matéria. Primeiro que,
obrigatoriamente, o condômino deve dar acesso ao condomínio para fazer reparos
que importem no bem das demais unidades, sendo-lhe vedado a proibição. Depois
que nenhum condômino pode pôr em risco ou comprometer a estrutura do prédio.
Se pairam suspeitas de que a obra pode prejudicar a
estrutura do condomínio, o condomínio pode ter acesso para conhecimento da
obra. Se, contudo, o condômino se negar, o condomínio pode, judicialmente,
requerer que o juiz determine a vistoria. Por fim, importante destacar que
órgãos como a SUCOM também podem ser convidados a vistoriar a obra e geralmente
o fazem, motivadamente, através de denúncia.
5) Acidentes de
trabalho que ocorrem com funcionários de um condomínio, mesmo que
sejamterceirizados, são da responsabilidade de quem? Do condomínio ou da
empresaterceirizada? Neide
Neide, a responsabilidade, neste caso, é de ambos. Muito
embora, a depender do contrato e do caso, exista a possibilidade de ação
regressiva do condomínio contra a empresa terceirizada, para o Direito do
trabalho ambos são responsáveis.Importante destacar que, a depender do tipo de
terceirização, o condomínio responde, solidariamente com a empresa
terceirizada, tanto pelos acidentes como por débitos trabalhistas porventura
existentes.
Quanto à afixação do nome do devedor em quadro de aviso de
acesso comum, inclusive a estranhos ao condomínio, gera uma divisão nas
opiniões. Parte da doutrina entende que não gera direito de indenização, parte
entende que o fato de expor para terceiros gera direito a indenização.
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