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segunda-feira, 28 de maio de 2012

Coluna Tire suas dúvidas - Correio da Bahia - Caderno Imóveis - 27 de maio de 2012

Dr. Felippe Cardozo (BCM Advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição desse fim de semana (27/05/2012). Tem uma dúvida? Mande para a gente: cadernoimoveis@gmail.com ou marque uma consulta com um de nossos especialistas:
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1) Tentei adquirir um apartamento em uma lançamento, mas tenho receio de ser demitida pois a empresa em que eu trabalho passa por uma situação difícil. Resumindo: Queria fazer o distrato, mas os mesmos dificultam e querem que eu perca 30%. Procede? Gleide




Gleide, na realidade, as incorporadoras, na maioria das vezes, estipulam, contratualmente, que, na hipótese de desistência do negócio pelo adquirente, será retido determinado percentual do valor já pago. Contudo, como sempre dizemos, os contratos para aquisição de imóvel na planta, firmados entre adquirentes e incorporadoras, constituem relação de consumo. Uma das premissas básicas das relações de consumo é justamente a hipossuficiência do consumidor e, por isso mesmo, se autoriza a flexibilização dos contratos. Neste sentido, muito embora o contrato preveja 30% de retenção do valor pago, como no seu caso, e até 50% a 70% como já vimos em outros casos, a jurisprudência e a doutrina pátria têm reduzido referido percentual e, em alguns casos, até magistrados vêm decretando a nulidade da causa e determinando a restituição integral, corrigida, do valor já pago pelo adquirente.
Logo, para que você possa ter uma solução mais interessante para seu caso, o melhor que você tem a fazer é procurar um advogado da sua confiança e, com isso, agir de forma a não concordar com esta cobrança. Na maioria das vezes, esta redução só é possível via judicial, uma vez que as incorporadoras não abrem mão da retenção de referido valor.

- Também solicitei que queria 02 quartos com home e os mesmos colocaram 03 quartos e me informou que fariam o reparo, mas só se eu pagasse R$ 50 mil adiantado. Fariam assim um aditivo no contrato porque o que valia era a palavra e não o que estava escrito. Foi um erro deles , mas estava no contrato.  Gleide

Quanto a esta questão, seria necessária uma análise mais detalhada do contrato de promessa de compra e venda que você firmou com a incorporadora. Via de regra, a opção de planta é parte integrante do contrato e a previsão para alteração destas regras também está explicitada no contrato. Neste tocante, admitindo-se não haver previsão, inclusive quanto à data para modificação da planta eleita, evidentemente que referida cobrança não tem lugar. Se, contudo, o contrato dispuser de regramento sobre esta questão, necessário observar o que dispõe o contrato e, a princípio, seguir o que foi estipulado. Todavia, se os prazos não se aplicarem em razão de outros fatores, como o atraso na obra, por exemplo, me parece que a cobrança de valor para substituição da planta perde o lugar. Mas, como dito na resposta acima, é interessante que você consulte um advogado para analisar a sua questão mais detidamente.

2) Comprei um imóvel em uma construtora que garantiu a entrega para dois anos. Já se passaram oito meses após o prazo e continuo pagando aluguel. Posso entrar com ação? E quais são meus direitos nesse caso: Arthur 

Arthur, não só pode como deve ajuizar a ação competente. Note que um atraso de oito meses inviabiliza completamente sua expectativa de moradia. Além do aluguel que você paga no imóvel que reside, há todo um desgaste de cunho emocional que deve ser levado em consideração. Hoje, a doutrina e a jurisprudência pátria tem entendido de forma maciça que as incorporadoras e construtoras devem indenizar o adquirente na proporção de 1% do valor do imóvel por mês de atraso. Outro entendimento consolidado é no sentido de que não podem, construtora e incorporadora, valer-se da cláusula de 180 dias de flexibilização do prazo de entrega. Isto porque, em simples raciocínio, o adquirente não pode atrasar, por exemplo, 180 dias a parcela devida do pagamento. Logo, o regramento para inadimplência deve ser similar. Se for atrasar, tem que pagar. De igual sorte, cabe ainda destacar que também está pacificado o entendimento no sentido de ser cabível a indenização por danos morais em razão da não entrega do empreendimento no prazo contratado.
Assim, Arthur, procure um advogado de sua confiança para lhe auxiliar a resolver seu caso.

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