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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Coluna Tire suas Dúvidas - Caderno Imóveis do Jornal Correio da Bahia de 25 de Setembro de 2011

Dr. Felippe Cardozo (BCM Advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição desse fim de semana (25/09/2011). 

Tem uma dúvida? Mande sua pergunta para cadernoimoveis@gmail.com, ou marque uma consulta com um de nossos especialistas.


1) Adquiri um imóvel, onde o valor nominal é R$274.175,00 mês de junho/2011. Qual seria o valor do INCC a pagar em setembro/2011 ? Juciara


Juciara, o INCC – Índice Nacional da Construção Civil, é, hoje, o principal índice utilizado para a correção dos valores dos imóveis em construção e, basicamente, afere a evolução dos custos da construção civil no país, em um determinado período. Geralmente, ele tem a periodicidade mensal. Em razão disto, não há como informar, ainda, qual será o INCC de setembro, visto que o mesmo ainda não foi formado. Você pode consultar facilmente o índice de setembro, em meados de outubro, na internet, em jornais, revistas e na televisão.
Contudo, para você ter noção de valores, a variação do INCC, nos últimos 12 meses, acumulou 7,7%, enquanto o INPC, por exemplo, foi de 7,4%. Ou seja, é um índice de correção monetária muito próximo dos demais.

2) É legal calcular o valor da taxa condominial sobre a área da unidade, tomando como base o tamanho da área construída constante no Iptu do imóvel? Antonio Jorge

Antônio, o Código Civil prevê que o rateio de despesas, salvo expressa disposição contrária na Convenção do Condomínio, deve utilizar como parâmetro a fração ideal das unidades.É um calculo que é feito, geralmente, pela própria incorporadora do empreendimento, relacionando aspectos como a área total do imóvel, área total construída e área privativa de cada unidade. A área constante do IPTU, geralmente, é correta. Porém, em alguns casos, o IPTU calcula a área de paredes, o que deve ser desprezado para cálculo da fração ideal do condomínio, uma vez que, no âmbito do Direito Condominial, as paredes externas, hall e corredores são áreas comuns e não privativas.
Sugiro uma verificação desta questão para não estar havendo pagamento a maior ou a menor do que o valor efetivamente devido.

3) Não estou conseguindo registrar o contrato de promessa de compra e venda referente ao meu imóvel. A alegação do Cartório é que as áreas constantes no contrato estão diferentes das do Registro de incorporação do empreendimento feito pela construtora. As áreas do meu AP no Registro de Incorporação são inferiores as que constam no contrato (Será que eu comprei gato por lebre?). A construtora informou que o meu AP realmente corresponde a área do contrato e que iria fazer um aditivo no Registro de Incorporação junto ao Cartório. De que forma pode ser resolvido este problema? Há possibilidade de a construtora fazer um aditivo no Registro com as alterações da áreas do meu apartamento? Que instrumentos posso utilizar para ter resolvido este problema e finalmente registrar o meu contrato de promessa de compra e vendas do meu AP financiado? Adenildo

Adenildo, inicialmente, de fato, a incorporadora é quem deve providenciar a retificação do registro junto ao cartório de registro de imóveis, através de um procedimento administrativo junto ao próprio cartório. Pode ser que demore algum tempo, mas a solução tem que ser dada pela construtora. Contudo, o registro é um direito seu e, caso você sofra algum prejuízo em razão da impossibilidade de registro no competente cartório do contrato, efetivamente, você fará jus a uma justa indenização pelo prejuízo experimentado.
Ademais, se for constatado por você que a área do imóvel é diversa da contratada,  de igual sorte, você terá direito a uma indenização. Sugiro que procure um advogado especialista e de sua confiança para passar a você mais detalhes de como deve proceder.

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