Dr. Felippe Cardozo (BCM Advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição desse fim de semana (07/08/2011).
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Sou um leitor do CORREIO e acabei de ler o caderno de IMÓVEIS. Gostaria que se possível , informar-me como posso fazer a convenção ( regulamentos internos a serem seguidos obrigatoriamente pelos condôminos
Sou o sindico do Condominio e temos aqui 25 apartamentos, porém quando fazemos uma reunião só aparece praticamente 1/3 dos proprietários, outros dizem que o horário não é compatível com os compromissos ( Quando o horario esta bom para uns para outros não é o ideal ). Outros apartamentos são locados e os proprietário moram fora, mesmo recebendo a convocação não comparece.
Pergunta : Como podemos fazer esta bendita convenção , se não consigo ter a presença de todos os proprietários na assembleia? AntonioSou o sindico do Condominio e temos aqui 25 apartamentos, porém quando fazemos uma reunião só aparece praticamente 1/3 dos proprietários, outros dizem que o horário não é compatível com os compromissos ( Quando o horario esta bom para uns para outros não é o ideal ). Outros apartamentos são locados e os proprietário moram fora, mesmo recebendo a convocação não comparece.
Antônio, muito embora esta seja uma questão divergente, na prática, a grande maioria dos condomínios altera ou aprova a convenção mediante mera assinatura dos condôminos, sem a necessidade da presença física do condômino na assembléia. É que, muito embora haja entendimento em sentido diverso ao nosso, a lei, mais propriamente o Código Civil, em seu art. 1333, estabelece de forma bem clara que para a aprovação da convenção do condomínio é necessária que a mesma seja SUBSCRITA por 2/3 (dois terços) das frações ideais do condomínio. Salvo melhor juízo, subscrição significa o mesmo que assinatura, logo, deixando evidenciado que a mera firma dos condôminos presume não só a aceitação de todos os termos previstos na Convenção, mas também e, principalmente, confere-lhe a aprovação necessária para sua validade.
Ademais, nunca faça uma convenção de condomínio sem o auxílio de um advogado especialista na área que possa indicar ao condomínio as melhores normas e condutas a serem seguidas.
Bom dia, comprei um imóvel financiado pela Caixa Economica Federal no mes de janeiro de 2011 e apos 2 meses aproximadamente recebi uma correspondencia da prefeitura informando que tinha os anos de 2006 a 2008 em aberto, procurei a antiga proprietaria e a mesma nao demonstrou nenhuma preocupacao com o assunto. Pergunto: de quem é a responsabilidade ja que para vender o imovel ele tem que apresentar junto a Caixa um documento onde nao possui debitos no IPTU ? Mailton
Mailton, a princípio, sem maiores detalhes sobre seu caso, podemos delimitar que o proprietário é responsável por todos os débitos que pertencem ao imóvel, entre eles, hipotecas, taxas condominiais e IPTU. Contudo, a depender da situação, há a possibilidade de você acionar judicialmente a ex-proprietária, para que a mesma arque com os débitos existentes, no período em que ela era, efetivamente, proprietária do imóvel. Cabe salientar, entretanto, que mesmo que você seja sempre responsável pelos débitos da unidade a hipótese de regresso, cobrando a antiga proprietária, é uma faculdade que lhe cabe.
Gostaria de saber se quando há assembleia basta comunicar o locatário ou é preciso também ao proprietário do imóvel. Se tiver alguma dificuldade em comunicação com o proprietário e ele ficar de fora das decisões ele pode questionar alguma ação, como por exemplo reforma da fachada do prédio? Alzira
Alzira, muito embora a lei do inquilinato posicione como dever legal do inquilino o de informar o proprietário do imóvel sobre notificações, avisos e comunicados direcionados ao mesmo, quando recebidos no imóvel locado, nós sempre orientamos que as notificações devem obedecer a forma prevista na Convenção do Condomínio.
Isso implica em dizer que, se a Convenção do Condomínio determina que para dar ciência aos proprietários é obrigatória a comunicação pessoal, tal determinação deve ser observada. Se, contudo, prevê que o aviso será entregue nas unidades, de outra sorte, tanto faz quem o recebe.
Isso porque, quando de um questionamento judicial de um proprietário acerca da falta de convocação, as decisões variam justamente de acordo, em sua maioria, com o disposto na convenção do condomínio.
Na omissão da Convenção, entendo que a entrega do comunicado na unidade seja para inquilino, seja para proprietário, supre a obrigação de notificação acerca da convocação para Assembléia Geral de condôminos.
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