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segunda-feira, 20 de junho de 2011

Coluna Tire suas Dúvidas - Caderno Imóveis do Jornal Correio da Bahia de 19 de Junho de 2011

Dr. Felippe Cardozo (BCM Advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição desse fim de semana (19/06/2011). 

Tem uma dúvida? Mande sua pergunta para cadernoimoveis@gmail.com, ou marque uma consulta com um de nossos especialistas.



1) Comprei um apartamento com minha noiva. Cada um deu metade de entrada, mas eu paguei as 12 últimas prestações. Nosso casamento foi cancelado. Ela diz que não abre mão do imóvel e que só irá me ressarcir as 12 últimas prestações. Um processo desse tipo demora muito a ser resolvido na Justiça? É possível reaver todo o meu investimento com juros? Dalmo.

Dalmo, nós precisaríamos de mais informações acerca do seu caso para te dar uma posição mais abalizada. Informações como: quem está figurando como proprietário, se ambos ou somente um de vocês, valores pagos, entre outras são dados essenciais para dar uma resposta totalmente precisa. Contudo, pelo que absorvemos da sua narrativa, podemos entender que, de fato, você não faz jus somente às 12 últimas parcelas. Na verdade, o mais correto neste caso seria a compra pelo outro, de sua parte no imóvel, inclusive pelo preço que entenderem.
Evidentemente que não é interessante para nenhum dos dois ver seu dinheiro preso no imóvel que, em tese, somente um dos dois poderá utilizar. O bom senso, neste caso, deve prevalecer e vocês devem conversar sobre o que seria mais justo.
Na hipótese de ingressar com uma ação judicial, o imóvel poderá ficar indisponível, para um ou para ambos, durante todo o período que o problema perdurar, o que é sinônimo de prejuízo para qualquer um dos dois, haja vista que continuarão devidas as taxas condominiais, o IPTU e demais taxas.
Observe também, Dalmo, que um processo judicial costuma demorar muito tempo e dependendo da complexidade pode levar de um a cinco anos, em média. Minha sugestão é que você busque um acordo que seja benéfico para ambos. Caso não consiga, sem dúvida nenhuma, procure um advogado de sua confiança a fim de garantir seus direitos.

2) Meu vizinho faz todo sábado reuniões em sua casa. A primeira terminou em um horário razoável, por volta das 23h. Mas a cada festa tem terminado mais tarde. A última 1h30 da manhã. Não tem som alto, mas o barulho das conversas e risadas incomoda muito lá em casa. O condomínio pode resolver essa questão? Rita
Pode sim, Rita. Contudo, depende de previsão na Convenção ou no Regimento do Condomínio sobre tais questões. Caso a Convenção ou o Regimento sejam omissos a esse respeito, há a possibilidade de notificar o condômino, observando-se previsão no Código Civil e na Lei de Condomínios, que veda ao Condômino perturbar o sossego dos demais condôminos, mas que não define valor para aplicação de multa. Geralmente, essa punição é o que proporciona o condômino infrator cessar a atividade que lesa os demais vizinhos.
Alternativamente, a SUCOM é o órgão municipal responsável pela fiscalização de barulho em Salvador e a legislação é clara quanto à intensidade do barulho que pode ser gerado nas unidades imobiliárias, inclusive, em condomínios, prevendo a aplicação de multas quando for o caso.
Observe, entretanto, que é necessário que o barulho produzido pelo seu vizinho ultrapasse os limites legais estabelecidos para os horários. Caso contrário, nem o condomínio e nem a SUCOM poderão puni-lo.

3) Gostei de um imóvel, mas a proprietária só quer fazer contrato de aluguel por oito meses. Acho muito pouco tempo ainda mais pelo investimento em mudança. Pode-se cobrar um prazo tão curto em um contrato de aluguel? Joel
Joel, a Lei do Inquilinato não prevê prazo máximo ou mínimo para contratos de locação residencial. Os efeitos decorrentes para retirada do inquilino pelo proprietário do imóvel é que podem mudar, como por exemplo, em um contrato com prazo inferior a 30 (trinta) meses não haver a possibilidade de reaver o imóvel o proprietário, por denúncia vazia, sem motivo especificado em Lei.
Outrossim, é importante observar que caso você permaneça no imóvel por mais tempo que os 8 (oito) meses contratados, comuta-se o contrato em Locação por prazo indeterminado, que permite ao inquilino ficar no imóvel até receber notificação prévia do Locador com antecedência mínima de 30 dias para sair do imóvel.

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