Dr. Felippe Cardozo (BCM Advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição desse fim de semana (12/06/2011).
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1) Meu condomínio tem duas garagens. Uma coberta, com portão eletrônico, e outra descoberta, sem portão eletrônico. O porteiro se nega a abrir o portão da garagem descoberta porque diz que terá que abandonar a guarita. Apesar de pagar o mesmo condomínio, não consigo ter esse direito garantido mesmo nas reuniões de condomínio. Os moradores alegam que quando comprei o apartamento já sabia que seria assim. Mas os direitos não são iguais? Já pensei até em deixar de pagar o condomínio até os moradores exigirem a mesma prática do porteiro com quem tem garagem sem teto. Brito
Na verdade, Brito, mesmo não tendo informações suficientes, devo fazer algumas distinções. Primeiro quanto à questão das garagens. A princípio, em tese, desde quando você comprou sua unidade, você sabia, ou, pelo menos, deveria saber, que a sua vaga de garagem não possuía portão eletrônico e que a incumbência de abrir e fechar o referido portão caberia a uma pessoa e não a uma máquina.
O rateio da taxa condominial, salvo disposição em contrário na Convenção do Condomínio, é lastreada na fração ideal de cada uma das unidades no condomínio. Logo, o fato de você pagar o mesmo condomínio que os demais não pode ser aplicado como parâmetro para saber se você tem razão no seu pleito ou não.
Na minha opinião, a única coisa que está em desacordo com as possibilidades de resolução de seu caso é o fato do porteiro se negar a abrir o portão para você. Na verdade, se o Condomínio, através de Assembléia, ou até mesmo através do síndico, determinar que o porteiro abra o portão para você, o mesmo terá que fazer, não podendo se negar a tanto.
Aconselho a você primeiro tentar que a Assembléia determine que o porteiro cumpra esta função e, alternativamente, que o condomínio transforme o portão manual para eletrônico.
Valmir, esta situação é bastante comum. Geralmente, quando um imóvel usado é comercializado, o corretor recebe a comissão do vendedor e cobra do comprador uma taxa pelo serviço de despachante, que é prestado ao comprador.
Valmir, perceba que são dois serviços distintos. Muitas vezes, o corretor não é o despachante. Independente de ser a mesma pessoa ou não, o corretor presta um serviço para o vendedor, qual seja, intermediar o negócio. Já o despachante levanta informações do bem e procede à transferência do bem no Cartório de Registro de Imóveis, impostos, etc. Isso tudo por conta do comprador.
Inclusive, é importante destacar que as certidões a serem emitidas serão referentes ao imóvel, ao proprietário e a seu cônjuge, se for casado, e não do comprador. Em muitas negociações, atribui-se ao comprador tal responsabilidade. Evidentemente, o maior beneficiado é o próprio comprador, uma vez que, caso haja algum embaraço no imóvel, o mesmo poderá ser futuramente prejudicado. Até pelo pequeno valor destas certidões, pouco menos de R$ 100,00, é um gasto que vale a pena.
Soraia, primeiro precisaria saber o que você chama de quórum mínimo. Note que a lei define alguns quórum específicos para determinadas matérias. A grande questão no seu caso é saber se refazer o jardim do seu prédio pode ser compreendido como obra ou não. Se for obra, tem eminente caráter de voluptuária, de mero deleite, enfeite, necessitando, por conseguinte do voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos. Logo, se você conseguir caracterizar como obra voluptuária, o referido quórum tem que ser observado, pelo que, do contrário, a deliberação pode ser anulada no âmbito do próprio condomínio ou através de decisão judicial. Todavia, se for um mero plantio ou projeto paisagístico, não sendo considerado obra, a deliberação é válida, uma vez que é necessário somente a aprovação da maioria dos presentes à Assembléia. Procure um advogado de sua confiança para te dar maiores orientações.
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