Endereço

http://www.bcma.adv.br

Rua Itatuba, 201, Ed. Cosmopolitan Mix - Salas 301/302
Cep: 40279-700 - Iguatemi - Salvador – Ba.

Telefone: 71. 3355-4045.
E-mail: contato@bcma.adv.br

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Coluna Tire suas dúvidas - Correio da Bahia - Caderno Imóveis - 06 de Janeiro de 2013


Dr. Felippe Cardozo (BCM Advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição desse fim de semana (06/01/2013). 
Tem uma dúvida? Mande para a gente contato@bcma.adv.br ou marque uma consulta com um de nossos especialistas:
Telefone: 71. 3355-4045.Rua Itatuba, 201, Ed. Cosmopolitan Mix - Salas 301/302 - Cep: 40279-700 - Iguatemi - Salvador – Ba

1) Ganhei dois cachorros de presente neste Natal, mas soube que no meu condomínio não é permitido ter animais de estimação. Vou ter que devolver os bichinhos? Posso requerer meus direitos na Justiça?
Nalva

Nalva, a questão da permanência ou não de animais em condomínios é
bastante controversa. Há quem entenda que a determinação da convenção deve prevalecer independentemente da análise do caso fático em si. Há, contudo, quem entenda que somente da análise do caso prático é que se pode dar uma definição para a situação. Para os que entendem desta forma, questões como raça, porte e comportamento dos animais devem ser analisados conjuntamente com as normas do condomínio. Ou seja, hipoteticamente, você, possuindo dois animais que não fazem barulho ou não tiram o sossego dos demais condôminos, não violaria as normas de convivência e você poderia buscar judicialmente o direito de manter seus animais em seu imóvel. Entretanto, como disse anteriormente, a questão deverá ser submetida à análise de um juiz que se valerá de seu entendimento sobre a matéria e das provas juntadas aos autos.

2) Tem um apartamento vizinho meu que faz festas até altas horas da noite. É muito barulho e não consigo dormir. O síndico já enviou para ele uma advertência, mas não resolveu. Que punição pode ser mais efetiva? Eu posso chamar a polícia?
Francisco
         
Francisco, no âmbito condominial, cabe ao mesmo notificá-lo e aplicar multas que são majoradas na reincidência ou caso o condômino se encaixe no perfil de condômino antissocial previsto no Código Civil. Alternativamente, o condomínio e até mesmo você individualmente podem ingressar com ação judicial de obrigação de não fazer no sentindo de o mesmo ser compelido judicialmente a não mais realizar festas que causem transtornos aos demais condôminos ou ter condutas que vão de encontro as normas condominiais estabelecidas. Registre os fatos no livro de ocorrência do condomínio e tente chamar a SUCOM, órgão da prefeitura competente para fazer o controle da pressão sonora feita em eventos.


3) É legal o síndico fechar a área comum ao prédio para alugar o espaço para fazer camarote no Carnaval? Moro num prédio na Carlos Gomes e não concordo com essa iniciativa. Dá para impedir?
Ana Marcela

Ana Marcela, entendo que sem a autorização dos demais condôminos, o síndico, por mera liberalidade, não pode restringir o direito de uso de áreas comuns do condomínio dos demais moradores, mesmo que momentaneamente. Ora, se não houve autorização de Assembléia de condôminos, tampouco, ao que tudo indica autorização expressa na convenção do condomínio, a atitude do mesmo nos parece eivada de ilegalidade. Para impedir tal conduta, é necessário o ingresso de ação judicial para que seja determinado pelo juiz a impossibilidade do síndico de fazer o que pretende.

Nenhum comentário:

Postar um comentário