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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Greve de aeroviáriosnão exime as companhias aéreas da obrigação assumida

O fato de os aeroviários entrarem em greve não exime as companhias aéreas da obrigação assumida com os consumidores. Segundo o advogado especialista em direito do consumidor, André Mendonça Marinho, BCM Advogados, a obrigação não se desconfigura: levá-los ao destino escolhido. Dessa forma, as companhias deverão se preparar para eventual paralisação com a contratação extraordinária de pessoal. No entanto, caso haja atrasos, os consumidores podem e devem ser ressarcidos por tal acontecimento. Além disso, dependendo do tempo de atraso, as companhias aéreas deverão fornecer alimentação, transporte e até hospedagem.


Overbooking – Ocorre
 quando a empresa aérea vende mais bilhetes do que a capacidade da aeronave. Neste caso, o consumidor deve receber o valor gasto com a passagem, bem como requerer indenização pelos prejuízos que podem configurar:

1. Materiais, pela perda de compromissos profissionais, gastos com alimentação, hospedagem e uma nova passagem.

2. Morais, situação de vexame e desconforto vivido por conta das longas horas de espera até um novo embarque.

Atraso – A empresa aérea deve se responsabilizar por alimentação, transporte e hospedagem, dentre outras necessidades do passageiro, de acordo com o número de horas de atraso;
Cancelamento – Havendo cancelamento, a empresa transportadora deve se responsabilizar pelos custos do consumidor no local que ele se encontra até que seja viabilizado o embarque até o destino final;
Extravio de bagagem - Ocorrendo extravio de bagagem, a empresa aérea deve assumir os custos desse extravio; A advogada alerta que a empresa deve pagar sim o valor do conteúdo da bagagem. Cabe ao Autor (consumidor) fazer prova do que estava lá. Se não conseguir fazer essa prova, o juiz pode estipular um valor médio para indenização. Com relação às coisas de valor sentimental, a condenação entraria na indenização por dano moral. O juiz teria que estipular um valor que suprisse a “falta” que esse bem sentimental traz ao consumidor.

Segundo o advogado, havendo a recusa da empresa aérea em arcar com os custos referidos, é possível formular uma reclamação por escrito na ANAC e, se não houver resultado positivo, ajuizar uma ação na Justiça.
Para isso, é preciso que o consumidor se municie de provas como fotografias, vídeos e documentos como o próprio bilhete aéreo, notas ficais dos custos e comprovantes. É necessário, portanto, que o consumidor fique muito atento ao serviço que foi contratado para evitar prejuízos ainda maiores. Marinho dá algumas dicas para evitar desconfortos:

1- Tenha sempre à mão o bilhete da sua passagem, para se certificar da data, horário e local de assento;
2- Apresente-se no local de embarque com, pelo menos, uma hora de antecedência;

3-Confirme a estadia nos hotéis antes de chegar;
4- Verifique se os serviços opcionais (traslados e passeios) foram, de fato, contratados, no caso de ter utilizado agência de turismo;
5- Marque sua bagagem com algo pessoal que facilite a identificação, evitando que a troca de bagagem por outros passageiros.
É importante ressaltar que a definição da “Justiça” dependeria do valor total do pedido de indenização. Se o pedido for de até 40 salários mínimos, a ação pode tramitar nos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor. No entanto, se o pedido de indenização for superior ao valor mencionado, o consumidor só poderá ajuizar a ação na Justiça Comum (Fórum), em uma das Varas das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

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