Dr. Felippe Cardozo (BCM Advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição desse fim de semana (24/07/2011).
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Ivan, independentemente da caução, em qualquer modalidade, pode o locador, requerer a retomada do imóvel no caso de inadimplemento locatício. Evidentemente, que uma ação de despejo por falta de pagamento é um procedimento judicial bastante demorado, onde há uma cautela, a nosso ver exagerada, em se determinar liminarmente o despejo, mesmo depois das alterações legislativas recentes. Pondere, desta forma, com seu inquilino a possibilidade de que você utilize o valor da caução, mas que o mesmo fique obrigado a restabelecê-la em curto período e passe a pagar pontualmente o aluguel. Caso você não sinta confiança necessária no seu inquilino para tanto, procure um advogado de sua confiança e ingresse com a competente ação de despejo.
Adelaide, esta questão é muito mais complexa do que pode aparentar. Hoje há uma forte discussão que ainda não tem posicionamento jurisprudencial consolidado acerca dos contratos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial. É que, como se trata de um contrato deLeasing que na prática é como uma locação com opção de compra no final, paira a discussão se são os contratantes do PAR promitentes compradores ou não. Isto porque quem entende que são promitentes compradores aqueles que contratam o PAR, pela lei, seriam os mesmos condôminos, cabendo-lhes, então, a possibilidade de alterar a convenção do condomínio e tomar outros atos decisórios. Contudo, aqueles que defendem que o leasing, neste caso do PAR, não configura promessa de compra e venda, não seriam então os contratantes promitentes compradores, e por isso não seriam condôminos, não podendo alterar a formatação atual do condomínio, uma vez que seria a Caixa Econômica Federal a única condômina, pois única proprietária dos imóveis do condomínio.
A resolução de problemas como inadimplência se dá com esforço coletivo. Tanto da administradora que ingressará com as cobranças judiciais como dos próprios moradores, no sentindo de cobrar dos próprios vizinhos, de forma inteligente. Procurem a nova administradora para tentar viabilizar uma melhor forma de resolver seus problemas.
Na realidade, Sônia, a convenção e o regimento interno do condomínio não podem fazer distinções de qualidade, raça, cor ou sexo, mas pode delimitar determinados usos. Por exemplo, não se pode proibir empregados domésticos de utilizar o elevador social, por exemplo, mas pode, sim, haver proibição de que um condômino utilize o mesmo para transportar compras ou materiais.
Também podem, convenção e regimento, definir a utilização dos elevadores para condução de animais, obras e reformas, entre outros. Também podem, eventualmente, liberar o uso para todos indistintamente, e independente do que está sendo transportado. Sugiro, portanto, que consulte a convenção e o regimento interno do seu condomínio para verificar quais as suas previsões e regras.
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