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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Coluna Tire suas Dúvidas - Caderno Imóveis do Jornal Correio da Bahia de 29 de maio de 2011

Dr. Felippe Cardozzo, especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição desse fim de semana (29/05/2011)




1) Acabei de comprar um apartamento em um prédio que está quase acabando a obra. O que vale mais a pena na hora de criar uma ata de condomínio (não sei se é esse o termo utilizado): esperar todos os apartamentos serem vendidos ou existe um percentual mínimo de moradores para criar o condomínio e assim começar deliberações do tipo valor da taxa de condomínio, regras para o convívio social, etc... Pedro
Na realidade, Pedro, não é bem assim que a coisa funciona.
Para que surja um condomínio edilício, muito mais do que a necessidade de haver um prédio/edificação, é obrigatória a realização de um procedimento cartorário chamado Instituição de Condomínio. Este procedimento exige uma série de documentos, que vão desde a aprovação e/ou ratificação da Convenção de Condomínio até o “Habite-se” emitido pela Prefeitura Municipal.
Neste mesmo momento é que são eleitos, entre outros, síndico e conselho fiscal através de Assembléia de condôminos, na qual se aprova a Instituição do Condomínio. Após a obtenção de todos os documentos e alguns outros mais específicos de responsabilidade da Incorporadora/Construtora, o condomínio é levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, e, então, ele fica instituído com a individualização das unidades.
A Lei brasileira prevê que é condômino, entre outros, o proprietário e o promissário-comprador, que é justamente quem assina Instrumento de Promessa de Compra e Venda. Isso implica em dizer que nesta Assembléia Geral para instituição de Condomínio, não só os condôminos (compromissários-compradores) terão poder de voto. A Incorporadora/Construtora, caso ainda existam unidades não comercializadas, terá direito a voto, justamente, por ser, sem a comercialização, proprietária das unidades não vendidas.
É nesta assembléia também que, geralmente, é votado o planejamento orçamentário do condomínio e, consequentemente, estabelecida a taxa condominial.
Este é um procedimento relativamente complexo e eu sempre recomendo que seja buscada uma assessoria jurídica especializada para auxiliar os condôminos na defesa de seus interesses perante a Construtora/Incorporadora.

2) O prédio onde moro tinha uma administradora de condomínio. Os moradores decidiram romper o contrato para economizar nas despesas. Mas o síndico contratou um contador, que diz ser de sua confiança, sem passar por assembléia. Isso é possível? Como cobrar a transparência dessa contratação e dos dados que serão analisados? Ruth

Ruth, toda decisão tomada por um síndico em condomínio deve ser submetida à prestação de contas. Importante destacar que o síndico não é proprietário do condomínio e sim, o representante e responsável pelo mesmo em juízo ou fora dele.
No seu caso, é necessário analisar a convenção do seu condomínio para dar-lhe uma resposta mais eficiente. O que posso adiantar é que seria muito melhor, inclusive para a harmonia do condomínio, que o síndico leva-se o assunto para a Assembléia e lá fosse discutida e aprovada não só esta proposta como a de outros profissionais, até mesmo em atendimento à transparência necessária para a gestão do condomínio.
Não vejo, sem a análise de documentos necessários, para uma posição consolidada, indícios de ilegalidade.
Quanto a exigir transparência, a senhora, enquanto condômina, tem direito de exigi-la. Como mencionamos acima, o condomínio é patrimônio de todos e,como tal, merece o devido respeito. A prestação de contas não só é um dever do síndico, como um direito dos demais condôminos.


3) A síndica do meu prédio decidiu usar o fundo de reserva para pintar o hall de entrada do prédio, embora o telhado esteja com problemas e com infiltração. Quem deve decidir a prioridade das obras de um condomínio? E essa despesa (pintura) deveria ser paga com o fundo de reserva do condomínio ou com uma taxa extra para pintura? Odilon

Odilon, de antemão posso te assegurar que o fundo de reserva como o próprio nome leva a crer, salvo disposição diversa em Convenção de Condomínio, é destinado para fazer frente a despesas urgentes e extraordinárias. É o caso, por exemplo, de um vazamento no encanamento ou defeito nos elevadores, que possam ou inviabilizem a livre utilização do condomínio por seus condôminos. Muito embora o uso deste valor de forma indiscriminada seja comum nos condomínio, sempre alertamos nossos clientes que utilizar o fundo de reserva para fins diversos ao estabelecido na convenção pode acarretar prejuízos para o próprio síndico.
Fundo de reserva é diferente de taxa extra. A taxa extra deve ser constituída para fazer reparos ou melhorias que interessem ao condomínio, mas que não tenham urgência. Parece-me que a pintura do Hall Social não tem caráter de urgência.
Outrossim, por fim, destaque-se que, salvo obras ou reparos de caráter emergencial, a definição das despesas com obras, melhorias ou reparos no Condomínio dependem de aprovação de Assembléia de Condôminos, observando-se, inclusive, o quórum definido em lei.

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