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segunda-feira, 11 de julho de 2011

Coluna Tire suas Dúvidas - Caderno Imóveis do Jornal Correio da Bahia de 10 de Julho de 2011

Dr. Felippe Cardozo (BCM Advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição desse fim de semana (10/07/2011). 


Tem uma dúvida? Mande sua pergunta para cadernoimoveis@gmail.com, ou marque uma consulta com um de nossos especialistas.


1) Estou finalizando as obras do apartamento, porém, a proprietária do apartamento vizinho entrou na obra sem autorização prévia e percebeu que estávamos anulando o uso da porta da entrada de serviço, e está solicitando, através do senhor síndico, que modifiquemos o projeto e preservemos o uso da referida entrada. Mediante este fato, gostaria que o Sr. me esclarecesse as dúvidas abaixo:


- Não consta no regulamento interno do condomínio a proibição da inutilização da porta de serviço e não estamos modificando em nada a fachada externa da referida porta. Sendo assim, o condomínio pode obrigar a reverter a inutilização da porta de serviço?

Pedro, existe em condomínio áreas de uso comum e áreas de uso privativo. As áreas de uso comum não são disponíveis a qualquer tempo para os condôminos. Estão sempre sujeitas as normas da convenção do condomínio e do regimento interno e não podem ser utilizadas de forma privativa. Já as áreas privativas, muito embora devam ser obedecidas normas de convivência, não estão plenamente sob a égide da vontade comum. Reformas como rebaixamento do teto, colocação de móveis, mudança de destinação da divisão do imóvel, desde que não ofendam a estrutura do condomínio, não são proibidas. Logo, o fechamento em definitivo da porta da área de serviço em nada interfere no conjunto arquitetônico do condomínio, não podendo o mesmo, desde que mantida a fachada, intervir ou mesmo proibir a referida reforma. 

- O condomínio ameaça convocar uma reunião extraordinária com o intuito de aprovar em assembléia a proibição da anulação da porta de serviço. Se isso acontecer, terá efeito retroativo sobre a proprietária que efetuou a anulação da sua porta de serviço antes dessa assembléia?

Como já dissemos, a princípio, não é proibido. Contudo, imaginemos que fosse proibido que você fizesse a anulação da porta de serviço, como já dito, desde que não mudasse a área externa da porta. Nessa hipótese, tal vedação decorreu de ato posterior do condomínio. Pelo instituto do direito adquirido, não poderia tal determinação retroagir de forma a prejudicar sua obra.

- O Sr. síndico nos ameaça de paralizar as obras até que a questão seja resolvida. Ele têm poder para tanto? Se ele o fizer, podemos solicitar na Justiça um ressarcimento pelo tempo de paralização e/ou lucros cessantes?
Pedro

A princípio, Pedro, o síndico não tem poder para tanto. O síndico, caso queira interromper a obra, deve fazê-lo através de decisão judicial, sob pena de responder o condomínio e o próprio síndico pelo prejuízo decorrente do atraso na obra. Inclusive, na hipótese de o síndico proibir o ingresso de pessoas e ou materiais, os efeitos de uma futura indenização podem ser estendidos.

2) Sou aposentado e gostaria de comprar um imóvel (o meu primeiro) no valor que compromete quase 35% da minha renda. Tenho 66 anos e gostaria de saber se há alguma restrição pela idade e pelo percentual de comprometimento da minha renda. Antonio
 Antônio, hoje a maioria dos bancos adotaram uma política de financiamento imobiliário que computa a sua idade e o prazo do financiamento. A maioria dos bancos opera com idade mais financiamento igual a 80 anos e seis meses. Ou seja, no seu caso, como você tem 66 anos, você poderia financiar um imóvel em até 14 anos e 6 meses, a depender da sua data de nascimento. Evidentemente que, além desta questão da idade, você deve procurar o gerente do seu banco para saber as condições e valores que você conseguiria emprestado para adquirir seu imóvel.

Um comentário:

  1. tenho uma unidade comercial num condominio misto(residencial e comercial).Há 20 anos coloquei placas na entrada de meu comércio e na fachada logo acima da loja.Agora,20 anos depois,o novo síndico deseja criar um regimento interno visando retirar as placas das fachadas,prejudicando a sinalização das lojas do condominio.Esse regimento interno tem poderes para isso,mesmo as placas estando lá muito antes da criação do regimento?

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