Dr. Felippe Cardozo (BCM Advogados), especialista em Direito Imobiliário, tira dúvidas dos leitores do Correio da Bahia todos os domingos no Caderno de Imóveis. Confira a edição desse fim de semana (10/07/2011).
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1) Estou finalizando as obras do apartamento, porém, a proprietária do apartamento vizinho entrou na obra sem autorização prévia e percebeu que estávamos anulando o uso da porta da entrada de serviço, e está solicitando, através do senhor síndico, que modifiquemos o projeto e preservemos o uso da referida entrada. Mediante este fato, gostaria que o Sr. me esclarecesse as dúvidas abaixo:
- Não consta no regulamento interno do condomínio a proibição da inutilização da porta de serviço e não estamos modificando em nada a fachada externa da referida porta. Sendo assim, o condomínio pode obrigar a reverter a inutilização da porta de serviço?
- Não consta no regulamento interno do condomínio a proibição da inutilização da porta de serviço e não estamos modificando em nada a fachada externa da referida porta. Sendo assim, o condomínio pode obrigar a reverter a inutilização da porta de serviço?
Pedro, existe em condomínio áreas de uso comum e áreas de uso privativo. As áreas de uso comum não são disponíveis a qualquer tempo para os condôminos. Estão sempre sujeitas as normas da convenção do condomínio e do regimento interno e não podem ser utilizadas de forma privativa. Já as áreas privativas, muito embora devam ser obedecidas normas de convivência, não estão plenamente sob a égide da vontade comum. Reformas como rebaixamento do teto, colocação de móveis, mudança de destinação da divisão do imóvel, desde que não ofendam a estrutura do condomínio, não são proibidas. Logo, o fechamento em definitivo da porta da área de serviço em nada interfere no conjunto arquitetônico do condomínio, não podendo o mesmo, desde que mantida a fachada, intervir ou mesmo proibir a referida reforma.
- O condomínio ameaça convocar uma reunião extraordinária com o intuito de aprovar em assembléia a proibição da anulação da porta de serviço. Se isso acontecer, terá efeito retroativo sobre a proprietária que efetuou a anulação da sua porta de serviço antes dessa assembléia?
- O condomínio ameaça convocar uma reunião extraordinária com o intuito de aprovar em assembléia a proibição da anulação da porta de serviço. Se isso acontecer, terá efeito retroativo sobre a proprietária que efetuou a anulação da sua porta de serviço antes dessa assembléia?
Como já dissemos, a princípio, não é proibido. Contudo, imaginemos que fosse proibido que você fizesse a anulação da porta de serviço, como já dito, desde que não mudasse a área externa da porta. Nessa hipótese, tal vedação decorreu de ato posterior do condomínio. Pelo instituto do direito adquirido, não poderia tal determinação retroagir de forma a prejudicar sua obra.
- O Sr. síndico nos ameaça de paralizar as obras até que a questão seja resolvida. Ele têm poder para tanto? Se ele o fizer, podemos solicitar na Justiça um ressarcimento pelo tempo de paralização e/ou lucros cessantes?
Pedro
A princípio, Pedro, o síndico não tem poder para tanto. O síndico, caso queira interromper a obra, deve fazê-lo através de decisão judicial, sob pena de responder o condomínio e o próprio síndico pelo prejuízo decorrente do atraso na obra. Inclusive, na hipótese de o síndico proibir o ingresso de pessoas e ou materiais, os efeitos de uma futura indenização podem ser estendidos.
- O Sr. síndico nos ameaça de paralizar as obras até que a questão seja resolvida. Ele têm poder para tanto? Se ele o fizer, podemos solicitar na Justiça um ressarcimento pelo tempo de paralização e/ou lucros cessantes?
Pedro
A princípio, Pedro, o síndico não tem poder para tanto. O síndico, caso queira interromper a obra, deve fazê-lo através de decisão judicial, sob pena de responder o condomínio e o próprio síndico pelo prejuízo decorrente do atraso na obra. Inclusive, na hipótese de o síndico proibir o ingresso de pessoas e ou materiais, os efeitos de uma futura indenização podem ser estendidos.
2) Sou aposentado e gostaria de comprar um imóvel (o meu primeiro) no valor que compromete quase 35% da minha renda. Tenho 66 anos e gostaria de saber se há alguma restrição pela idade e pelo percentual de comprometimento da minha renda. Antonio
Antônio, hoje a maioria dos bancos adotaram uma política de financiamento imobiliário que computa a sua idade e o prazo do financiamento. A maioria dos bancos opera com idade mais financiamento igual a 80 anos e seis meses. Ou seja, no seu caso, como você tem 66 anos, você poderia financiar um imóvel em até 14 anos e 6 meses, a depender da sua data de nascimento. Evidentemente que, além desta questão da idade, você deve procurar o gerente do seu banco para saber as condições e valores que você conseguiria emprestado para adquirir seu imóvel.
tenho uma unidade comercial num condominio misto(residencial e comercial).Há 20 anos coloquei placas na entrada de meu comércio e na fachada logo acima da loja.Agora,20 anos depois,o novo síndico deseja criar um regimento interno visando retirar as placas das fachadas,prejudicando a sinalização das lojas do condominio.Esse regimento interno tem poderes para isso,mesmo as placas estando lá muito antes da criação do regimento?
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