Dr. Felippe Cardozo, especialista em Direito Imobiliário tira dúvida dos leitores, todos os domingo, no caderno Imóveis do Correio da Bahia. Tem uma dúvida? Envie sua pergunta para cadernoimoveis@gmail.com
1) É correto ter a cobrança da taxa de condomínio, sem ter havido a entrega dos apartamentos? Marta.
Marta, existem duas correntes bastante fortes sobre este tema. A primeira
entende que o momento ideal para fazer a cobrança do condomínio é quando o mesmo foi regularmente instituído. Para a instituição do condomínio, é exigida uma série de documentos, inclusive o “Habite-se”. Contudo, a lei não exige que para a instituição do condomínio, por exemplo, haja a entrega formal de todas as unidades imobiliárias constantes da edificação. Logo, para esta primeira corrente, o momento para pagamento da taxa condominial é quando da instituição do Condomínio, independentemente da entrega das unidades imobiliárias.
entende que o momento ideal para fazer a cobrança do condomínio é quando o mesmo foi regularmente instituído. Para a instituição do condomínio, é exigida uma série de documentos, inclusive o “Habite-se”. Contudo, a lei não exige que para a instituição do condomínio, por exemplo, haja a entrega formal de todas as unidades imobiliárias constantes da edificação. Logo, para esta primeira corrente, o momento para pagamento da taxa condominial é quando da instituição do Condomínio, independentemente da entrega das unidades imobiliárias.
Já a segunda corrente entende que somente após o adquirente receber o imóvel é que ele deve pagar a taxa condominial.
Ao nosso entender, a primeira corrente é a mais correta. Note, inclusive, que o Código Civil prevê que o responsável pelo pagamento da taxa condominial, além do proprietário e outros, é o compromissário-comprador. Em outros termos, é ele o adquirente da unidade imobiliária. Logo, o mesmo é quem deve arcar com a taxa condominial, mesmo sem ter recebido o imóvel.
Contudo, observe-se que, na hipótese de o compromissário-comprador estar sendo cobrado do adquirente pela taxa condominial sem que tenha recebido a unidade da construtora em razão de conduta da própria construtora, entendemos ser possível o ajuizamento de ação de cobrança, na tentativa de ser o adquirente ressarcido diretamente pela construtora que lhe causou este prejuízo, vez que não podia gozar de sua unidade.
2) Gostaria de saber se os consórcios imobiliários (aqueles nos quais a pessoa escolhe um determinado valor de carta de credito, vai pagando determinado valor de prestação, ai tem alguns sorteios e num desses a pessoa pode ser contemplada) é uma opção boa e segura de se adquirir um imóvel? Como é que funciona esse processo na íntegra? Camila
2) Gostaria de saber se os consórcios imobiliários (aqueles nos quais a pessoa escolhe um determinado valor de carta de credito, vai pagando determinado valor de prestação, ai tem alguns sorteios e num desses a pessoa pode ser contemplada) é uma opção boa e segura de se adquirir um imóvel? Como é que funciona esse processo na íntegra? Camila
Camila, nós entendemos que sim. Veja que você está diante de um parcelamento de um valor, corrigido geralmente pelo INCC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e sem a incidência de juros. Quando você for contemplada, o valor nominal total pago será bem menor que o de um financiamento normal, mesmo com a famigerada taxa de administração.
Importante destacar que, ao contrário do que prevê o financiamento, você terá que aguardar a sorte de ser contemplada, ao passo que, no financiamento, você pode comprar o imóvel imediatamente. Enquanto você não for contemplada, se estiver pagando aluguel, pode ser interessante fazer suas contas para saber qual a opção é melhor para você. Entretanto, quanto a segurança da operação, não há problema algum.
3) Gostaria de entender melhor a Lei do Inquilinato. Moro há mais de seis anos em um mesmo imóvel. O proprietário me avisou há uma semana que tenho um mês para sair do apartamento. É legal? É muito pouco tempo para encontrar uma outra casa e providenciar toda a mudança. João Gabriel
A Lei Inquilinária em seu art. 46, § 2º, faz justamente menção a este prazo de 30 dias. No seu caso, João Gabriel, eu imagino que seu contrato deve ter expirado e a Locação deve ter se tornado por tempo indeterminado. Neste caso, o Locador, para retomar o imóvel, necessita tão somente de notificar o Locatário para, no prazo de 30 dias, desocupar o imóvel.
De fato, o tempo é exíguo, e você pode tentar conversar com o proprietário para que ele conceda mais algum prazo para você, ou mesmo, façam um reajuste contratual e fixem um novo contrato. Afinal, caso ele continue querendo locar o imóvel e se você for bom inquilino e bom pagador, principalmente, vai querer manter o contrato. Do contrário, infelizmente, aconselho que você procure um novo imóvel para morar.
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